NOTÍCIAS
03 DE MAIO DE 2023
Mulher pode incluir sobrenome atual do marido após ação de paternidade
Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para autorizar uma mulher a incluir em seu nome o atual sobrenome do marido, que foi modificado após uma investigação de paternidade.
De acordo com os autos, a mulher se casou em 2004 e acrescentou o sobrenome do marido à época. Em 2011, após uma ação de investigação de paternidade, o homem descobriu seu verdadeiro pai biológico, sendo procedida a averbação em seu assento de nascimento.
Diante disso, a mulher pediu a retificação de seu registro civil para incluir o sobrenome atual do marido. O pedido foi negado em primeira instância, mas concedido, por unanimidade, pelo TJ-SP. A relatoria foi do desembargador José Carlos Ferreira Alves.
“O artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) trazia a regra segundo a qual só excepcionalmente e motivadamente será permitida a alteração de nome, contudo a temática sofreu considerável alteração com a sanção da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022”, destacou o magistrado.
No caso julgado, considerando que é possível até a alteração direta, sem autorização judicial, Alves disse que o posicionamento do juízo de origem foi superado, “porquanto a prolação da sentença se deu em momento anterior à alteração legislativa, de modo que se aplicam os termos do artigo 57, incisos II e IV, da redação atual do dispositivo”.
Conforme o relator, o nome é um atributo da personalidade e está “umbilicalmente atrelado” ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Impõe-se, por conseguinte, uma leitura constitucional do direito registral, para a efetivação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade humana”, explicou ele.
Além disso, o desembargador considerou “completamente descabida a rejeição do pleito autoral”, autorizando a autora a incluir o sobrenome atual do marido, em vez de permanecer com o sobrenome antigo dele. Assim, Alves determinou ao cartório de origem a expedição do mandado de averbação.
“No meu entender, a retificação do nome deve ser tutelada, sempre que possível, para trazer satisfação pessoal e realização na esfera familiar, sendo que no presente processo a alteração não trará prejuízo a quem quer que seja, inexistindo razão para não atender ao pedido inicial. A propósito, cabe o esclarecimento que todo o trabalho de alterações de documentos e assentamentos, assim como os custos daí decorrentes, serão suportados pela interessada, não existindo, nem nesta hipótese, qualquer prejuízo a terceiros”, finalizou ele.
Processo 1018820-22.2021.8.26.0032
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE JUNHO DE 2023
Projeto cria ordem de gradação para penas aplicadas a notários e oficiais de registro
A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, também prevê regras para a prescrição das penas.
Portal CNJ
01 DE JUNHO DE 2023
Judiciário maranhense promove Seminário sobre a Central de Vagas Penais
Foi aberto nesta quinta-feira (1º/6), no auditório da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), o...
Portal CNJ
01 DE JUNHO DE 2023
Seminário debate desafio de aperfeiçoar planejamento e execução orçamentária no Judiciário
A participação do Poder Judiciário na construção do orçamento público, seus desafios e as mudanças previstas...
Portal CNJ
01 DE JUNHO DE 2023
Tribunal de Justiça gaúcho instala Comitê de Saúde de Porto Alegre
Durante reunião do Comitê Estadual de Saúde, realizada virtualmente nesta quarta-feira (31/5), foi instalado...
Portal CNJ
01 DE JUNHO DE 2023
Carta de Florianópolis apresenta orientações para juizados especiais
A 51ª edição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) apresentou após três dias de debates, no...